Muitas vezes, nos perguntamos: como podemos comprovar judicialmente determinado fato?
As palavras, o vento leva, mas podem ser gravadas, bem como e-mails e conversas feitas, através de mensagens de celular, podem ensejar diversos tipos incidentes dentro do processo, inclusive de falsidade.
A ata notarial consiste em ato, por meio do qual , o tabelião, a pedido da parte interessada, lavra em documento público, tudo aquilo que presenciou e verificou com seus próprios sentidos, sem emissão de opinião, conferindo fé-pública.
É de grande utilidade em crimes de internet, pois o tabelião, do computador do próprio cartório, pode verificar conteúdo de sites ou de mensagens enviadas por e-mail, a fim de que sejam apresentados no processo.
Devido a toda essa relevância, pois a ata notarial transforma em documento, provas dos mais diversos tipos, o Novo CPC regulou, através do artigo 384, a forma de sua utilização, ressaltando que, nela, podem constar dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos, dentre outros fatos.
Ata notarial como meio de prova no novo CPC

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